Órgão julgador: Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025 - grifei.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7084811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5020682-40.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. E. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal evento 35, RECEXTRA1. O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII da Constituição Federal, no que concerne à absolvição por insuficiência probatória. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5020682-40.2023.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025 - grifei.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5020682-40.2023.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. A. E. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal evento 35, RECEXTRA1.
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII da Constituição Federal, no que concerne à absolvição por insuficiência probatória.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, é evidente que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário e encontra obstáculo na Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ademais, a apreciação da insurgência implicaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, motivo por que eventual afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa.
A propósito:
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Delitos dos arts. 21, parágrafo único, e 22, ambos da Lei n. 7.492/1986 e 1°, I, da Lei n. 8.317/1990 (evasão de divisas, prestação de informações falsas em contrato de câmbio e sonegação fiscal). Inexistência de prescrição. Prazo prescricional de 8 anos. Sentença. Publicação em mão do escrivão. Inexistência de reconhecimento de efeito suspensivo no recurso extraordinário. Deficiência da repercussão geral. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, após determinação do Superior Tribunal de Justiça, complementou a sentença condenatória fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena. O recorrente alegou ocorrência de prescrição e violação a princípios constitucionais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; (ii) determinar se houve efeito suspensivo do recurso extraordinário; e (iii) estabelecer se o recurso extraordinário atende ao requisito de demonstração fundamentada da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º) e se foram aplicados corretamente os Temas 339 e 660 da repercussão geral e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O marco interruptivo da prescrição se consuma com a publicação da sentença em mãos do escrivão (CPP, art. 389). Jurisprudência do STF (HC 103.686/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/9/2012; HC 71.627/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 9/6/1995). 4. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da segunda sentença condenatória não transcorreu o prazo de 8 anos, portanto não há prescrição. 5. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o efeito suspensivo apenas é atribuído ao recurso extraordinário em casos excepcionais, o que ora não ocorre. 6. O recurso apresenta fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República. 8. Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 9. Para acolher o recurso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. 10. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1531369 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025 - grifei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento evento 35, RECEXTRA1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Dos Honorários Advocatícios
Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.
Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.
Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084811v2 e do código CRC 3d58a00b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:30:07
5020682-40.2023.8.24.0033 7084811 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:13.
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